Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7058264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037822-44.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por P. T. D. S. M. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo para aquisição de veículo, além da cobrança de seguro, IOF, juros de mora, multa e tarifa de cadastro.
(TJSC; Processo nº 5037822-44.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7058264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037822-44.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por P. T. D. S. M. em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo para aquisição de veículo, além da cobrança de seguro, IOF, juros de mora, multa e tarifa de cadastro.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, suspeita de litigância em massa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 34), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte Autora apelou, aduzindo (ev. 39): a) a necessária exclusão da capitalização por ausência de pactuação expressa e a limitação dos juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário quando ultrapassam a taxa média de mercado; b) das tarifas abusivas impostas (iof, tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro); c) da descaracterização da mora; d) da negativação da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; e) repetição do indébito de forma dobrada e f) seja condenada a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à causa
Com as contrarrazões (ev. 47), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - INSURGÊNCIAS COMUNS ÀS PARTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DA CORTE SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM [...] SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONTANTO QUE VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. TAC E TEC. ENCARGOS NÃO COBRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES. COBRANÇA LEGAL E ORA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VITÓRIA PARCIAL DO RECURSO DO RÉU QUE IMPORTA NA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AGORA DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA AUTORA. EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DE JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302036-50.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020, grifei).
Com efeito, "trata-se do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo." (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).
No caso em comento, o serviço foi efetivamente contratado, conforme contrato celebrado entre as partes (evento 13, Anexo5), na qual a parte optou por sua contratação ao firmar contrato específico para tal, pelo que não há que se falar em afastamento da cobrança do valor relativo ao seguro contratado, porquanto ausente eventual abusividade, razão pela qual a sentença não merece ser reformada.
Mantida a improcedência dos pedidos exordiais, não há que se falar em repetição do indébito.
Do Imposto sobre Operações Financeira - IOF.
Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, bem se sabe que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp n. 1.251.331/RS. Relatora: Min.ª Isabel Galotti, j. 28.08.2013).
Nesse sentido:
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras, o sujeito passivo direto da obrigação tributária é o tomador do empréstimo, enquanto o banco assume tão-somente a qualidade de responsável tributário. Logo, a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser efetuada nas operações de empréstimo realizadas por aquelas, haja vista que, por tratar-se de um tributo federal, a sua arrecadação é obrigatória (Apelação Cível n. 2003.009409-1, de Joaçaba. Relator: Des. Fernando Carioni, j. 09.09.2004).
Destarte, é de ser mantida a decisão a quo também neste ponto, pois a cobrança do IOF de forma diluída nas prestações contratuais não representa ilegalidade.
Mantida a improcedência dos pedidos exordiais, não há que se falar em repetição do indébito, nem antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ausente fumus boni iuris.
Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em 15% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade.
Frente ao exposto, conheço de parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058264v4 e do código CRC 5380df5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:49
5037822-44.2025.8.24.0930 7058264 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:54.
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